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DECRETO DE SUSPENSÃO CANÔNICA
 

DOM CARMO JOÃO RHODEN - SCJ
por mercê de Deus e da Sé Apostólica
Bispo de Taubaté


Aos que este Nosso DECRETO virem, saudação, paz e bênção no Senhor!

Ao final do ano de 2009 o Revmo. Pe. RODRIGO DOS SANTOS nos procurou comunicando-nos seu desejo de deixar o exercício do sacerdócio ministerial, decisão tomada com serenidade, não sem dificuldades, mas após muita oração e reflexão.

Não obstante nossos esforços visando mantê-lo no ministério que por anos exerceu de forma edificante, ele permaneceu inalterado em sua decisão.
Tendo em vista o bem do povo de Deus e o seu próprio bem, em 21 de dezembro de 2009, redigimos uma Carta-circular abordando a situação e que colocamos em anexo.

Assim, não ocorrendo nenhum dado novo, nós acolhemos o seu pedido e mandamos lavrar o presente Decreto, tendo em conta as situações de fato e as Normas da Igreja (Congregação do Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos). Havemos por bem DECRETAR, como de fato Decretamos formalmente para que produza todos os efeitos legais o que já é implicitamente conhecido, ou seja: A SUSPENSÃO CANÔNICA “A DIVINIS” do Pe. RODRIGO DOS SANTOS. Em conseqüência o referido Sacerdote fica privado do “Uso de Ordens” e não tem jurisdição para presidir ou administrar qualquer Sacramento ou Sacramental, a não ser o que lhe faculta o Direito, ou seja, atendimento de fiéis que se encontram em perigo de morte (Cf. Cân. 1335).

Este Decreto, lavrado em 03 vias, entra em vigor imediatamente. Seja custodiado nos Arquivos da Cúria Diocesana e o seu teor levado ao conhecimento do Sacerdote em epígrafe, bem como do público em geral, através do Jornal “O Lábaro” e do “site” oficial da Diocese.

Dado e passado na Cúria Diocesana de Taubaté, aos 20 dias do mês de abril do ano de 2010, sob o Nosso Sinal e Selo de Nossas Armas.

a) Mons. Irineu Batista da Silva, Chanceler do Bispado, o subscrevi.

a) † DOM CARMO JOÃO RHODEN – SCJ - BISPO DIOCESANO DE TAUBATÉ

 
 
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